Enquanto nós espíritas ficamos preocupados com o que o outro
faz ou deixa de fazer em suas casas de santo.
Enquanto brigamos uns com os outros por egocentrismo.
Os políticos evangélicos vão se unindo e votando deputados
senadores governadores presidentes que assinem leis para destruir os espíritas.
Povo vamos nos unir e lutar enquanto dá tempo. Façam
manifestações pacificas, abaixo assinados, para que leis como essa sejam desfeitas,
e quem as votou seja preso por intolerância religiosa. Juntos podemos tudo, separados seremos eliminados. Axé a todos.
LEI Nº 1960, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.
"Dispõe
sobre a proibição da utilização, mutilação e/ou o sacrifício de animais em
pesquisas, em rituais religiosos ou de qualquer natureza no
Município de Cotia, e dá outras providências."
Autoria: Sérgio Henrique Clementino Folha - PR
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização, mutilação e/ou sacrifício de animais em rituais ou cultos, realizados em estabelecimentos fechados e/ou logradouros públicos, tenham aqueles finalidade: mística, iniciática, esotérica ou religiosa, assim como em práticas de seitas, religiões ou de congregações de qualquer natureza, no Município de Cotia.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - multa de 30 UFESP´s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I - Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado;
II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por animal submetido aos rituais, procedendo-se à cassação do alvará de funcionamento;
Art. 3º Fica o Poder Executivo incumbido de proceder à regulamentação necessária para a implementação do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, determinando, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, em 21 de setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DE CAMARGO - CARLÃO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Gabinete do Prefeito do Município de Cotia, aos 21 dias do mês de setembro de 2016.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Geral do Gabinete
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